As leis trabalhistas estabelecem, para a segurança de todas as partes envolvidas em um contrato de trabalho, quais são os requisitos para uma rescisão de contrato, ou, em outras palavras, uma demissão. Em alguns casos, a pessoa colaboradora contratada no regime CLT pode ser mandada embora pela empresa sem receber alguns dos direitos assegurados. Estamos falando da demissão por justa causa. 

No entanto, é evidente que a empresa não poderá dispensar por justa causa todas as pessoas que ela quiser e quando ela quiser. Existem situações e contextos bastante específicos para esse tipo de demissão. 

Para entender melhor o que significa uma demissão por justa causa e quais são os direitos que permanecem nesse contexto, confira abaixo o texto que preparamos para você. Ele procurará responder a todas as dúvidas que você possa ter. O conteúdo disponibilizado é:

Boa leitura!

O que é a demissão por justa causa?

Pessoa sendo mandada embora demissão por justa causa
. Em alguns casos, a pessoa colaboradora contratada no regime CLT pode ser mandada embora pela empresa sem receber alguns dos direitos assegurados.

A justa causa é um termo apresentado na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que determina um ato ou ação prejudicial da pessoa colaboradora para com a empresa/pessoa contratante. Isso significa que a pessoa que é funcionária demonstrou alguma atitude conflitante com o que está no contrato de trabalho ou apresentou comportamento que é prejudicial para o ambiente organizacional, de modo a não ser mais tolerável ou confiável sua presença. 

Nesse caso, a empresa tem direito a rescindir o contrato declarando “justa causa”, ou seja, que ela está demitindo a pessoa com um motivo plausível para isso. Nesse caso, a justiça entende que a culpa foi da pessoa colaboradora e isenta a empresa de pagar algumas indenizações que lhe seriam devidas em outros tipos de demissão. 

Quais as diferenças entre a demissão por justa causa e a demissão sem justa causa?

A partir do que foi apresentado acima, a demissão por justa causa seria a dispensa devida a partir de uma falta da pessoa colaboradora. Logo, a empresa ganha o direito de dispensá-la sem precisar arcar com alguns custos — afinal, a culpa seria da pessoa funcionária. 

Já a demissão sem justa causa — como o próprio nome já diz — diz respeito à dispensa sem razão aparente. A empresa tem o direito de rescindir o contrato e demitir a pessoa colaboradora em qualquer momento, porém, nesse caso, ela deve cumprir com uma série de obrigações e pagar algumas indenizações para assegurar a pessoa colaboradora que está sendo dispensada “injustamente”.

As motivações para as demissões sem e por justa causa são diferentes. Enquanto a demissão por justa causa é motivada, ou seja, apresenta um motivo plausível, evidente e específico, a demissão sem justa causa nem sempre apresenta um motivo explícito. Algumas motivações dela podem ser problemas financeiros da empresa ou falta de adaptação da pessoa colaboradora. 

O que a CLT diz sobre a demissão por justa causa?

A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, traz em seu Artigo 482 os atos que podem constituir uma demissão por justa causa. Vamos dar uma olhada no que diz o artigo exatamente:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Mais adiante, explicaremos ponto a ponto cada um desses itens para que você possa entender o que significam.

14 motivos que permitem a demissão por justa causa!

No tópico anterior, apresentamos o artigo 482 da CLT que institui os motivos para uma demissão por justa causa. Agora, vamos ampliar um pouco cada um deles para que você possa entender exatamente sobre o que estão tratando. Confira:

1. Improbidade

Improbidade é um termo jurídico que tem como sinônimos malícia ou desonestidade. Ele diz respeito a qualquer ação ou omissão de informações que acabe dando prejuízos para a empresa  e causando a pessoa enriquecer por razão do cargo. Ou seja, a improbidade é relacionada às pessoas que utilizam do seu cargo para enriquecer de maneira ilegal. 

Apesar de ser criado em grande parte como forma de punir pessoas que atuam em administrações públicas, o ato de improbidade se estende a quaisquer pessoas que se beneficiarem de ações ilícitas e desonestas para enriquecer a partir de seu cargo. Essas ações podem ser furtar, roubar, escodner informações para benefício próprio, falsificar documentos como atestados médicos, etc. 

2. Incontinência de conduta/Mau procedimento

Incontinência de conduta está se referindo a ações imorais sexuais. Isso significa quaisquer ações ou comportamentos que sejam moralmente ofensivos e que prejudiquem o bom convívio do ambiente de trabalho. Ações como essas são assédios sexuais (em relação a qualquer pessoa da empresa), o consumo de pornografia no ambiente de trabalho, etc. 

O Mau procedimento é a incontinência de conduta de uma forma mais geral. Diz respeito a qualquer ação que seja excessivamente desrespeitosa, nem sempre ligado à moralidade sexual, prejudicando o ambiente de trabalho. Pode ser atitudes, falas e gestos que desrespeitem outras pessoas. 

3. Negociação habitual sem permissão

Vamos supor que uma pessoa trabalhe em uma empresa e lá, por meio do cargo, aprenda o ofício, como consertar determinados tipos de máquinas. Como a empresa não repassa o valor total do serviço, uma pessoa colaboradora decide oferecer para clientes o serviço por um valor mais barato em que ele acabasse lucrando, sem a interferência da empresa. 

Esse ato consistira negociação habitual sem permissão da pessoa contratante, pois a pessoa colaboradora estaria aproveitando de clientes da empresa para negociar e lucrar, oferecendo concorrência

É importante deixar explícito que, mesmo se essa negociação não fosse com algum serviço relacionado à empresa, como a venda de outros produtos, ainda assim poderia ser enquadrado nesse motivo caso prejudicasse seu desempenho em determinada função.

4. Condenação Criminal

Se uma pessoa colaboradora for condenada pela justiça a cumprir pena, de forma que já seja certo — ou seja, ela não pode mais recorrer —, a pessoa empregadora pode demiti-la por justa causa. Afinal, ela não poderá estar presente para desempenhar suas ações. 

No entanto, nada se diz sobre justificar justa causa o fato de uma pessoa estar em julgamento por algo e for absolvida de suas acusações, não precisando cumprir pena. 

5. Desídia

Desídia pode ser interpretada como negligência ao ato ou função. Significa que a pessoa deliberadamente decide não desempenhar as tarefas previamente acordadas e previstas no contrato de trabalho, simplesmente por não ter vontade. Entram nesse ponto a “preguiça”, o desleixo, a má vontade em realizar as funções e a lentidão excessiva. 

Esse “corpo mole” pode ser traduzido em ações como chegar excessivamente com atraso e frequentemente, causar danos a equipamentos ou patrimônios da empresa por descuido ou negligência, etc. Por ser um termo bastante abrangente em relação a seu significado (já que o que é ou não desídia pode ser questionado), as faltas nesse caso podem ser graves ou leves. 

As leves podem ser advertidas e, caso aconteçam mais de uma vez, levam a uma demissão por justa causa. Já uma grave, a depender, pode levar à justa causa imediatamente. Um exemplo de falta grave seria, por falta de atenção, descuido e desleixo, machucar uma outra pessoa no ambiente de trabalho. 

6. Embriaguez

Embriaguez habitual significa uma pessoa estar constantemente entorpecida por substâncias como álcool ou outros agentes psicotrópicos. No entanto, esse ponto diz mais respeito ao consumo excessivo de álcool. Se diz embriaguez habitual quando o consumo já é tão frequente que a pessoa não consegue mais distinguir o que é normal

Não é relevante para o ponto a quantidade de álcool ingerida e nem se a pessoa se apresentou embriagada ou se embriagou ao longo do dia. No entanto, a embriaguez deve ser comprovada por meio de exames.

Porém, atualmente, o alcoolismo vem sendo entendido cada vez mais como uma psicopatologia, não dando razão para justa causa. A depender do caso, é mais indicado que a pessoa seja afastada por meio do auxílio-doença e encaminhada para um atendimento psicológico.

7. Violação de segredo da empresa

Diversas pessoas colaboradoras lidam, diariamente, com informações sigilosas que poderiam prejudicar a empresa caso caíssem em mãos erradas, como da concorrência por exemplo. Por isso, a violação de segredos da empresa também é um fator para justa causa. 

No entanto, para ser considerada uma violação de segredo da empresa, ela deve acontecer para um indivíduo que tenha interesse, ou seja, alguém que configure riscos para a empresa caso tenha aquela informação. Se for comprovada essa violação, a pessoa poderá ser demitida por justa causa mesmo se não houver tido nenhum dano, pois o ponto também abarca a possibilidade de causá-lo. 

8. Indisciplina ou Insubordinação

A relação estabelecida entre a pessoa colaboradora e empregadora, juridicamente pelo contrato de trabalho, é de subordinação. Quando uma pessoa descumpre os acordos estabelecidos por essa relação, ela está comentendo insubordinação.

O exemplo mais recorrente de insubordinação é a desobediência de uma ordem, seja ela escrita ou verbal. Caso essa desobediência seja em relação a uma norma ou a algum valor da empresa, se constitui a indisciplina. 

No entanto, é importante frisar que recusar-se a realizar atos que sejam ilícitos ou ilegais, mesmo que a mando de pessoas de cargos mais elevados, não se configura como insubordinação. A depender do caso, isso pode ser inclusive razão para uma demissão indireta, que é quando a pessoa colaboradora se demite sem justa causa, recebendo todos os benefícios. 

9. Abandono de emprego

É quando fica caracterizado que a pessoa não tem intenção de voltar para o ambiente de trabalho para realizar sua função. O abandono de emprego é assim caracterizado depois de transcorridos 30 dias desde a última vez que a pessoa colaboradora apareceu no trabalho. Caso fique comprovado que ela não tenha intenção de retornar ao emprego, seja por meio de mensagens ou porque ela foi vista desempenhando outro cargo em outra empresa, o abandono de emprego pode ser declarado antes desse prazo. 

10. Ato lesivos da honra

Diz respeito a qualquer ação que busque prejudicar a moral e dignidade pessoal de pessoas no ambiente de trabalho ou pessoas hirarquicamente superiores. Isso significa tentar abalar a credibilidade ou honra de uma pessoa injustamente. Um exemplo seria acusar uma outra pessoa do ambiente de trabalho de furto, sem provas concretas. 

11. Ofensas físicas

Ofensas físicas são agressões físicas direcionadas a outras pessoas colegas de trabalho ou superiores. Não é considerada justa causa quando é legítima defesa, ou seja, quando é realizada para reprimir uma agressão injusta. 

Será considerada justa causa a agressão a pessoas relacionadas ao trabalho inclusive fora das dependências da empresa e horário de serviço. Caso a pessoa agredida não tenha relação com a empresa, a justa causa se aplica quando ocorrida durante o serviço. 

12. Jogos de azar

Jogos de azar são aqueles que dependem exclusivamente da sorte para ganhar ou perder, e em que geralmente se apostam quantias de dinheiro. Se considerava esse tema na justa causa quando havia intenção de realizar grandes ganhos com esse recurso. 

No entanto, juntamente com a embriaguez em serviço, a prática de jogos de azar como motivo de justa causa está em vias de revogação, uma vez que há afirmações de que trata-se mais de uma questão de saúde pública do que trabalhista. 

Logo, esse ponto também seria visto como uma forma de patologia mental que necessitaria de acompanhamento clínico e psicológico. 

13. Perda de habilitação ou requisitos

Vamos supor que você trabalhe como motorista para uma empresa. Porém, devido a algumas atitudes feitas conscientemente, você acaba perdendo sua licença para dirigir o automóvel. Isso justificaria uma demissão por justa causa por perda de habilitação ou requisitos previstos na lei para cumprir sua função.

14. Atos Atentórios à Segurança Nacional

Em casos menos frequentes, em que as pessoas colaboradoras estejam envolvidas em ações terroristas ou que prejudiquem a segurança do Estado, a empresa também poderá demití-las por justa causa, caso seja comprovado pelas autoridades administrativas. 

Quais são os direitos de quem é demitido por justa causa?

No caso de uma demissão por justa causa, a pessoa colaboradora perde grande parte dos benefícios e direitos. O que ela recebe com a rescisão do contrato é:

  • Saldo de salário até o dia trabalhado (acrescido de banco de horas, horas extras, etc.)
  • Férias vencidas, caso houver;
  • Salários atrasados, caso houver;
  • Salário-família, se for o caso. 

Como é feito o cálculo da demissão por justa causa?

Vamos supor que uma pessoa colaboradora tenha sido demitida por justa causa. Ela estava há 2 anos da empresa, com férias vencidas. Ela foi demitida após trabalhar por 20 dias

Vamos ainda supor que seu salário normal seja de R$2400,00, e ela não tenha horas extras e nem banco de horas para acrescentar. 

Sendo assim:

Primeiro, divide-se o valor do salário por 30 para descobrir qual o valor do salário por dia trabalhado:

2400/30 = R$80,00 por dia.

Como trabalhou até o dia 20, multiplica-se esse valor por 20:

80 x 20 = R$1600,00

Como essa pessoa tem férias vencidas, ou seja, férias que não foram tiradas no período devido, a empresa deverá pagá-las, acrescido de ⅓ do salário. Se não houvesse férias vencidas, a pessoa não receberia férias proporcionais. Com isso:

⅓ de 2400 = R$800,00

2400 + 800 = R$3200,00

O valor total seria a soma das férias vencidas, com o saldo de salário, sem incluir os descontos do INSS e IRPF. 

Quais direitos eu perco se eu for demitido por justa causa?

Os direitos perdidos quando uma pessoa colaboradora é demitida por justa causa são:

  • Direito ao aviso prévio;
  • Férias proporcionais;
  • 13º proporcional (somente será pago se for integral);
  • Sacar o FGTS relativo ao contrato;
  • A indenização de 40% em cima do valor depositado no FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Como evitar a demissão por justa causa?

Em prol de evitar uma demissão por justa causa,tanto a empresa quanto a pessoa colaboradora podem tomar algumas medidas de precaução.

A pessoa colaboradora deve ter ciência do Artigo 482 e das implicações que seus pontos trazem. Além disso, ela deve buscar respeitar as normas da empresa e apresentar um comportamento adequado para o ambiente de trabalho. 

Já a empresa deve manter bem explícito seu posicionamento em relação a determinadas atitudes, a fim de não instigar ou promover atitudes que possam acabar criando um desconforto geral no ambiente organizacional. Mesmo que a falta seja da pessoa colaboradora, a empresa pode implementar medidas para evitar que tais atitudes sejam tomadas. 

O menor aprendiz pode ser demitido por justa causa?

A CLT não aponta que há uma “justa causa” para a pessoa que é menor aprendiz. No entanto, de acordo com o artigo 433, ela estabelece que o contrato pode ser rescindido caso haja desempenho insuficiente, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola quando ocorre a perda do ano letivo e a pedido da própria pessoa.

Porém, não é exatamente uma justa causa, visto que a pessoa menor aprendiz ainda mantém alguns direitos como:

  • saldo de salário;
  • saque do FGTS;
  • proporcional de férias mais ⅓;
  • 13º salário;

A pessoa em experiência pode ser demitida por justa causa?

Sim. A pessoa que está em um contrato de experiência pode ser demitida por justa causa, assim como em um contrato de trabalho regular, sem tempo pré-estabelecido. Nesse caso, o único direito que a pessoa tem acesso é o saldo de salário do período trabalhado. 

O que fazer se o colaborador não assinar a demissão por justa causa?

Caso a pessoa colaboradora não concorde e não queira assinar a sua demissão por justa causa, a empresa pode continuar com o processo, apresentando o documento na presença de duas testemunhas, que o assinarão no lugar, tornando-o válido. Isso servirá de prova em uma defesa no judiciário, caso seja necessário. 

Quais são os requisitos para a demissão por justa causa?

A empresa, antes de optar por desligar uma pessoa colaboradora por justa causa, deve considerar alguns requisitos:

1. A demissão deve acontecer imediatamente após a atitude, ação ou comportamento da pessoa colaboradora. Caso haja um intervalo de tempo entre a infração e a demissão, pode ser que ela deixe de ser considerada uma falta grave passível de justa causa. 

2. A demissão deve ser adequada e proporcional à falta cometida pela pessoa colaboradora. Uma falta leve só deve ser causa quando repetida exaustivamente sem intenção de mudança, enquanto uma falta gravíssima pode ser motivo para demissão imediata.

3. A pessoa deve ser demitida somente pela razão da justa causa.

4. A pessoa colaboradora não pode ser punida duas vezes pela mesma infração. Se ficar comprovado que ela já foi punida pela sua infração, ela não poderá ser demitida por justa causa. 

Como recorrer a uma demissão por justa causa?

Se você acredita que sua demissão por justa causa não foi pautada em motivos pertinentes e coerentes de acordo com o Artigo 482 da CLT, você pode sim recorrer. Para isso, você deve levar todo tipo de evidência para uma pessoa especialista em direito trabalhista que tenha licença para atuar na causa. Ela entrará com uma ação trabalhista para rever o caso

Caso seja comprovado que não havia razões suficientes para uma justa causa, a empresa deverá reverter o processo de demissão, tornando-a uma demissão sem justa causa, pagando os devidos direitos e indenizações devidos à pessoa colaboradora. Se a causa da justa causa for algo que tenha ferido a honra e a boa fama da pessoa colaboradora, a empresa poderá ainda ter que arcar com uma indenização por danos morais. 

Como demitir um colaborador por justa causa?

Primeiramente, a pessoa colaboradora deve ser comunicada do seu desligamento pela pessoa responsável por seu setor. A conversa deve se dar em um ambiente privado e deve acontecer somente entre a pessoa colaboradora e a líder, para evitar constrangimentos. 

Depois que ela estiver ciente, o setor de RH pode dar entrada na documentação de dispensa. Geralmente, são necessários documentos como:

  • Carteira de trabalho e ficha de trabalho atualizadas;
  • 5 vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Documentos que comprovem a justa causa;
  • Laudo do exame demissional atestando que a pessoa colaboradora está apta a ser desligada da empresa;
  • Extrato do depósito mensal do FGTS;
  • Assinatura da pessoa colaboradora em um documento que atesta a justa causa chamado Termo de Justa Causa;

A depender do caso, haverão outras documentações que deverão ser providenciadas, devendo ser levada em consideração o auxílio de uma pessoa especialista no assunto para lidar com essa questão, como a contadora. 

Depois disso, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data de desligamento da pessoa colaboradora, incluindo-a na conta. 

A demissão por justa causa é um processo bastante burocrático que não é interessante nem mesmo para a empresa, nem para a pessoa colaboradora. Por isso, é importante estar consciente das infrações que podem levar a uma justa causa em prol de evitá-las. A empresa pode também evitar atitudes e fornecer uma ambiente organizacional leve e saudável que não fomenta esses tipos de comportamentos nocivos.

Agora que você aprendeu tudo sobre a demissão por justa causa, você pode querer saber como funciona a tão falada Pessoa Jurídica. Saiba mais sobre ela aqui!

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